O senador eleito, Jader Barbalho, acompanhou o desfecho do caso em Brasília, para onde vinha viajando regularmente. Apesar da rapidez do julgamento da tarde de ontem, depois de tantas idas e vindas, afirmou que não ficou surpreso com a decisão.
“Nunca perdi a esperança”, disse, lembrando que desde 23 de março deste ano, o STF havia decidido pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010. “Não tinha razão para que eu não assumisse. Como disse o próprio ministro Cezar Peluso (presidente do STF), não existe lei feita para uma pessoa. Ou beneficia ou pune a todos”. Para o senador eleito, foi “reconfortante ver que o julgamento do povo do Pará foi respeitado”. “O Supremo não me concedeu mandato. Apenas reconheceu uma decisão dos eleitores paraenses. Não há democracia que não seja pelo voto”.
Jader disse que no último pleito enfrentou a eleição mais difícil de sua vida. “Foi feita uma grande campanha dizendo que meus votos não seriam nem contabilizados. Na minha seção mesmo encontrei pessoas lamentando que não votariam em mim. Diziam que o voto seria anulado e, apesar disso tive perto de 1,8 milhão de votos. Foi a maior prova de apreço e amizade que já recebi. Só tenho a agradecer e, para fazer frente a essa demonstração de confiança, vou exercer meu mandato com o maior entusiasmo em defesa do nosso Estado”.
Jader espera que o processo de diplomação ocorra o mais rápido possível. Será necessário que o relator da ação, ministro José Antônio Dias Toffoli envie a decisão para o Tribunal Regional Eleitoral que irá marcar data para a diplomação. Com o diploma em mãos, Jader poderá ir ao Senado tomar posse do mandato que vai até 2018.
Um comentário:
JADER já foi diplomado, e o TRE, já deve ter comunicado o Presidente do Congresso:
O art. 55 Inciso V da CF/88 FALA quando o senador perde o mandato:
Art.55 Perderá o mandato o deputado ou senador:
V-- quando o decretar a Justiça eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
O parágrafo terceiro do mesmo art. 55 da CF, é claro:
"nos casos previstos dos incisos III a V, a perda será declarada pela mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional assegurada ampla defesa.
O regimento interno do senado, não fala nada em 5 sessões para a defesa de MARINOR, e isso se repete em todo canto como se fosse verdade absoluta, aliás o REGIMENTO DO SENADO repete, o texto da carta Magna. Eu não sei onde está escrito que o senador que sai tem o direito de 5 sessões para se defender.
A MARINOR não poderia nem ir para a Tribuna, porque, Jader já é senador, pois, o diploma lhe assegura todo os direitos do mandato, como determina o art. 54 Inciso I DA CARTA MAGNA.
Em relação a ampla defesa, O STF, tem o seguinte entendimento:
"Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar." (MS> <25.461, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-2006, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
Em outra decisão o STF determinou a mesa da câmara em dar posse imediata, a parlamentar que obteve ganho de causa na Justiça. Vejamos:
"Mandado de segurança. Suplente de Deputado Federal. Impetração contra omissão da Presidência da Câmara dos Deputados. (...) Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado. Segurança concedida." (MS 25.458, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2005, Plenário, DJ de 9-3-2007.) No mesmo sentido: MS 27.613, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.
Portanto, basta o Presidente Sarney convocar a mesa para deliberar sobre a posse de Jader, para cumprir a decisão judicial, sem necessidade de que seja dado 5 sessões para defesa.
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